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Guarda Compartilhada

 

De acordo com a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada consiste basicamente na possibilidade das mães e dos pais dividirem a responsabilidade legal sobre os filhos, e ao mesmo tempo compartilharem decisões importantes relativas à criança. O objetivo principal é que o filho perceba que tanto o pai quanto a mãe possuem o mesmo peso de responsabilidade na vida dele.

 

A referida modalidade de guarda, que antes era aplicada em raros casos pelo juiz, geralmente nos casos em que houvesse boa relação entre os pais após o divórcio, desde 2014 passou a ser o procedimento padrão, ainda que haja desacordo entre eles.

 

Há apenas duas exceções previstas na lei em que não será adotada a guarda compartilhada: se uma das partes manifestar o desejo de não obter a guarda, ou se um dos pais não estiver apto para cuidar dos filhos, de acordo com a avaliação do juiz.

 

A guarda compartilhada difere-se da guarda alternada. Na guarda alternada, a criança terá duas residências, alternando entre elas em dias, semanas e meses. Já na guarda compartilhada, a criança tem uma residência fixa, e o que é igualmente dividido entre os pais é a responsabilidade sobre a vida do menor, não o local de residência. 

 

Desta forma, há mais flexibilidade no regime de convivência com o outro genitor, proporcionando um convívio equilibrado, de forma a fortalecer o laço paterno ou materno, evitando-se, assim, a alienação parental.

 

É importante ressaltar que nada muda em relação à pensão alimentícia, que, como se sabe, abrange mais do que os alimentos - inclui-se escola e outras despesas da criança. 

 

Como afirmado anteriormente, embora as decisões a respeito dos filhos sejam tomadas por ambos os pais, a custódia do menor, isto é, a posse da criança, fica, rotineiramente, com apenas um deles, cabendo a visitação pelo outro genitor.

 

Assim, àquele que não ficou com a custódia no dia a dia da criança cabe a obrigação de ajudar financeiramente. 
Porém, é uma divisão das despesas, de acordo com a necessidade da criança e a possibilidade financeira dos pais, levando em consideração o que foi previamente acordado. 

 

Portanto, além de dividirem os cuidados e as principais decisões sobre os filhos, os pais também devem dividir as despesas. Mas também não significa que a divisão dessas despesas será igualitária e sim de acordo com as possibilidades de cada um deles.