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Cota condominial atrasada.

 


A Lei n.º 13.105 de 2015, a qual instituiu o Novo Código de Processo Civil, trouxe uma importante inovação no que diz respeito ao procedimento para cobrança pela via judicial de cotas condominiais em atraso.


Conforme dispõe o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil em vigor, as despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, ganharam o status de título executivo extrajudicial.


Em outras palavras, o condomínio pode propor diretamente uma ação de execução na justiça em face do condômino inadimplente, o que significa uma cobrança mais célere, eficaz e um prazo de apenas 3 (três) dias para o pagamento da dívida após a citação do devedor.


Incidem ainda na cobrança judicial, além dos juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, deixando a dívida cada vez mais alta.


Também é importante destacar que caso a dívida não seja paga, o poder judiciário poderá determinar a penhora do próprio imóvel devedor da cota condominial, devendo ir a leilão para o pagamento do débito.


Portanto, caso você esteja passando por dificuldades financeiras e tenha ficado inadimplente com alguma cota condominial, procure o administrador ou o síndico do condomínio e busque uma alternativa para quitar seu débito.


A via amigável é sempre o melhor caminho e, certamente, o mais barato.