Direito de arrependimento.
Comprou e se arrependeu?
Todos nós, em algum momento, já nos arrependemos de ter comprado algo ou já ficamos insatisfeitos com a qualidade de um produto ou serviço adquirido à distância, isto é, pela internet, telefone ou qualquer outro meio em que não tivemos o contato físico direto com o bem.
Pois saiba que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) prevê, em seu Artigo 49, justamente a possibilidade de devolução do produto ou serviço adquirido nestas condições, ou seja, quando a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Para exercer o chamado “direito de arrependimento”, o consumidor deve comunicar o fornecedor do produto ou serviço dentro do prazo de 7 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
O Código de Defesa do Consumidor (também conhecido como CDC), ainda prevê que os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Fique atento e exija seus direitos.