Alimentos. Quem deve pagar e quem tem direito.
Os Alimentos se caracterizam como forma de garantir a subsistência daquele que se encontra impossibilitado de fazê-lo por vontade própria.
Neles são englobados não só o necessário para alimentação, mas também os custos com educação, vestuário, despesas médicas, como plano de saúde, higiene pessoal, moradia e até mesmo lazer.
Conforme dispõe o artigo 1.965 do Código Civil, “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Em outras palavras: os alimentos devem ser prestados àqueles que não têm condições financeiras de arcar com seu próprio sustento, por aquele que tenha a obrigação legal de prestá-los, desde que possua possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Já o artigo 1.964 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
E mais, o artigo 1.966 do mesmo instituto legal estabelece que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Em se tratando de menores, este direito é presumido, na medida em que “as necessidades do autor (da ação de alimentos) não precisam ser comprovadas, pois a busca de alimentos é a prova da necessidade de quem os pleiteia”, conforme nos ensina a jurista Maria Berenice Dias.
Por fim, vale lembrar que a fixação do valor a ser prestado a título de alimentos deve obedecer ao chamado “trinômio” NECESSIDADE (de quem pleiteia) x POSSIBILIDADE (de quem é devedor) x PROPOCIONALIDADE (equilíbrio entre a necessidade e a possibilidade).